Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V-A - DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO DO NOME (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º
- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 1º - A pedido do declarante, no momento da lavratura do registro de nascimento, serão acrescidos, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos pais e/ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 2º - O oficial de registro civil não registrará nascimento que contenha prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, observado que, quando o declarante não se conformar com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente nos termos da legislação local, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 3º - Na hipótese de recusa tratada no parágrafo anterior, o oficial deve informar ao juiz competente as justificativas do declarante para a escolha do prenome, se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 4º - Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou sobrenomes a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 5º - Caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial completará o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 6º - Para a composição do nome, é permitido o acréscimo ou supressão de partícula entre os elementos do nome, a critério do declarante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 7º - Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)
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