Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção III - DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA (Ir para)
Art. 334- O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface (API).
Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV-CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim.
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