Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 350

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro V - DOS EMOLUMENTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (Ir para)

Título I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DA COBRANÇA (Ir para)
Seção II - DAS DIRETRIZES PARA CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA (Ir para)
Art. 350

- Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.

§ 1º - Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.

§ 2º - Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.

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