Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-AI A indicação quanto a localização do bem será de responsabilidade do credor fiduciário ou de seus mandatários e, uma vez localizado o bem, será agendado, por meio do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, ou através de contato direto com o oficial de registro de títulos e documentos, dia e horário para o cumprimento da diligência de apreensão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 1º - Os responsáveis pela localização do bem serão cadastrados no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, para o devido controle. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Cumpre ao oficial de registro de títulos e documentos garantir a disponibilidade de dia e horário para o agendamento da diligência de apreensão, durante o expediente normal da serventia, no mesmo dia da solicitação nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 1 (um) dia útil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 3º - O oficial de registro de títulos e documento, ou seu preposto, comparecerá ao local indicado pelo credor fiduciário ou seu mandatário, acompanhado deste, devendo capturar a imagem fotográfica do bem e, após constatação da imissão regular do credor na posse, emitir eletronicamente o auto de apreensão e de entrega da posse ao credor ou seu mandatário, com a indicação precisa do horário do ato, do local da apreensão e de eventuais detalhes relevantes sobre a diligência ou o bem apreendido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 4º - Na ausência do bem ou do credor ou de seu mandatário no local indicado para a apreensão, será certificado o resultado negativo da diligência, explicitando as razões. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 5º - A diligência de apreensão realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto não se caracteriza como ato coercitivo, devendo se dar em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente através de filmagem pelo oficial de registro ou escrevente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
§ 6º - Na hipótese da busca e apreensão ter sido filmada, com a identificação física do devedor ou de terceiro, as imagens deverão ser conservadas no cartório de registro de títulos e documentos competente, com a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, pelo prazo de 3 (três) anos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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