Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 73-A

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título V - DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
Art. 73-A

- O concurso de provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

Subseção acrescentada pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.

Parágrafo único - Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos termos da Resolução CNJ 81, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

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