Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção VI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS (SIG-RI) (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-E O SIG-RI deverá, dentre outras funções a serem estabelecidas pelo ONR, possibilitar: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - o gerenciamento e análise de projetos constantes de trabalhos técnicos, mediante digitação ou leitura automática por importação de dados geodésicos de imóveis, individualmente ou em lote; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - o cadastramento dos dados das matrículas e transcrições, vinculando à localização georreferenciada do imóvel; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - o cálculo de fechamento de polígonos para verificação de possíveis erros em trabalhos técnicos; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - a geração de mapa de análise, para visualização da planta do polígono de cada projeto; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - a geração de relatório da área e descrição da análise ativa; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VI - o exame de processos de desmembramento ou unificação, mediante a importação de todos os memoriais referentes às glebas a serem analisadas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VII - a análise e identificação de divergências entre elementos técnicos constantes de memoriais descritivos, emitindo relatório de sobreposição ou de lacunas entre imóveis, assim como permitindo identificar se o imóvel está inserido em um ou em vários municípios, gerando relatório de porcentagem da área que pertence a cada um desses municípios; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VIII - a importação de memorial descritivo digitado ou digital, inclusive do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (Sigef), do Acervo Fundiário do Incra e de outros portais que disponibilizem coordenadas geodésicas de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IX - a visualização da distribuição dos imóveis registrados na serventia em um mapa completo, possibilitando a identificação dos polígonos de cada um dos imóveis cadastrados no banco de dados e a organização do mosaico dos imóveis da circunscrição territorial; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
X - a geração de texto automático para compor a matrícula, com a possibilidade de formatação em texto ou tabela e inserção de imagem da planta e de satélite. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;