Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-AW

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
CAPÍTULO IX - DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA E DAS DEMAIS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DA MATRÍCULA (Ir para)
Seção II - DAS AVERBAÇÕES DE SANEAMENTO (Ir para)
Art. 440-AW

Art. 440-AW Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do ato registral. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Subseção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

Parágrafo único - Os cadastros imobiliários poderão abranger mais de um imóvel, na forma de seus regulamentos, e não constituem ônus real ou pessoal reipersecutório para fins de emissão de certidão. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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