Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 526

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo VII - DA PESSOA COM SEXO IGNORADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 526

- No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 1º - É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.

§ 2º - A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.

§ 3º - Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.

§ 4º - A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.

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