Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 174

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro II - DA INTERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL (Ir para)

Título II - DA PREVENÇÃO DE CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (Ir para)
Seção XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 174

- As corregedorias gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais quanto ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste Capítulo, bem como de correlatas sanções com base nele aplicadas, na forma do Provimento CNJ 108, de 3/07/2020. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Seção renumerada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 2º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º.

Redação anterior (original): [Seção XI]

Redação anterior (original): [Art. 174 - As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais em cumprimento às obrigações estabelecidas neste Capítulo na forma do Provimento CNJ 108, de 3/07/2020.

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