Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção VI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS (SIG-RI) (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-J Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3º IV, do Provimento CNJ 127, de 10/02/2022; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 127, de 10/02/2022, art. 3º.]]
II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3º, V, do Provimento CNJ 127/2022; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 127, de 10/02/2022, art. 3º]]
III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8º, da LRP e do art. 3º, III, do Provimento CNJ 127/2022; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Provimento CNJ 127, de 10/02/2022, art. 3º.]]
IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 1º - A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 3º - O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei 12.651, de 25/05/2012. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 4º - A Interoperabilidade de que trata o § 3º - ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
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