Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 84

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção II - DA GOVERNANÇA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NAS SERVENTIAS (Ir para)
Art. 84

- Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para aporte e custeio de medidas técnicas e organizacionais, adotar ao menos as seguintes providências:

I - nomear encarregado pela proteção de dados;

II - mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro;

III - elaborar relatório de impacto sobre suas atividades, na medida em que o risco das atividades o faça necessário;

IV - adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais;

V - definir e implementar Política de Segurança da Informação;

VI - definir e implementar Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados;

VII - criar procedimentos internos eficazes, gratuitos e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares;

VIII - zelar para que terceiros contratados estejam em conformidade com a LGPD ( Lei 13.709/2018), questionando-os sobre sua adequação e revisando cláusulas de contratação para que incluam previsões sobre proteção de dados pessoais; e

IX - treinar e capacitar os prepostos.

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