Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo VII - DA PESSOA COM SEXO IGNORADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 525- Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo [ignorado].
§ 1º - O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2º - Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3º - Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de óbito será lavrado registrando o sexo [ignorado].
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