Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VI - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Seção II - DOS ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DO E-NOTARIADO (Ir para)
Art. 305- A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:
I - na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e
II - em documento híbrido.
§ 1º - Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.
§ 2º - As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.
§ 3º - A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.
§ 4º - O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.
§ 5º - A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
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