Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 515-D

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V-A - DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (Ir para)
Seção III - DA ALTERAÇÃO DE PRENOME (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º
Art. 515-D

- Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, observado o disposto no art. 56 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]

§ 1º - A alteração prevista no caput compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão.

§ 2º - Para efeito do § 1º do art. 56 da Lei 6.015, de 31/12/1973, é vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero. [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]

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