Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS UNIDADES INTERLIGADAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 457- A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.
Parágrafo único - A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas no art. 22/24 e art. 31 e nos seguintes da Lei 8.935/1994, e art. 47 da Lei 6.015/1973. [[Lei 8.935/1994, art. 22. Lei 8.935/1994, art. 23. Lei 8.935/1994, art. 24. Lei 8.935/1994, art. 31. Lei 6.015/1973, art. 47.]]
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