Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-Q

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção III - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 205-Q

Art. 205-Q Após realizadas as diligências para restauração ou suprimento de que trata esta Seção, se ainda persistirem dúvidas, imprecisões, incertezas ou possibilidade de prejuízo a terceiros, bem como ausência ou insuficiência de documentos comprobatórios, o oficial de registro encaminhará pedido de providências, instruído com todos os elementos de prova levantados, para o Juiz Corregedor competente, para fins de regular processamento, nos termos da Seção I deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

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