Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 528

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo VII - DA PESSOA COM SEXO IGNORADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 528

- O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

Parágrafo único - Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

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