Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VI - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) (Ir para)
Art. 270- Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informação sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei 11.441/2007 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos:
I - até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e
II - até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º - Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente.
§ 2º - Constarão da informação:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; e
d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, [de cujus], cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do advogado oficiante.
§ 3º - As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.
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