Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 489

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo II - DO REGISTRO TARDIO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 489

- Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei 6.015/1973), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto. [[Lei 6.015/1973, art. 42.]]

Parágrafo único - Nos casos em que os declarantes e as testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.

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