Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE ESPECIAL - (Ir para)
Livro I - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)
Título IV - DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DO CHEQUE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 389- O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.
Renumera para Título IV o antigo Título III pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 2º.
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