Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 397-AL

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 397-AL

Art. 397-AL Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/1969. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Parágrafo único - O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

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