Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art.

Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 9º

- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

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