Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 440-AF

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AF

- Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei 6.015, de 31/12/1973). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total