Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 314

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VI - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Seção II - DOS ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DO E-NOTARIADO (Ir para)
Art. 314

- É permitido o arquivamento exclusivamente digital de documentos e papéis apresentados aos notários, seguindo as mesmas regras de organização dos documentos físicos.

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