Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 293

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VI - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Seção II - DOS ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS POR MEIO DO E-NOTARIADO (Ir para)
Art. 293

- O e-Notariado disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I - matrícula notarial eletrônica;

II - portal de apresentação dos notários;

III - fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas;

IV - sistemas para realização de videoconferências notariais para gravação do consentimento das partes e da aceitação do ato notarial;

V - sistemas de identificação e de validação biométrica;

VI - assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas;

VII - interconexão dos notários;

VIII - ferramentas operacionais para os serviços notariais eletrônicos;

IX - Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);

X - Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN);

XI - Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF);

XII - Índice Único de Atos Notariais (IU);

XIII - Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por meio do módulo operacional e-Not Assina. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

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