Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 320-J

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
Art. 320-J

- Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).

Parágrafo único - Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).

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