Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-E O contrato que formaliza a alienação fiduciária passível de execução extrajudicial deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
I - a descrição detalhada do bem objeto da garantia, com seus elementos identificadores; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
II - o valor principal da dívida garantida; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
III - o prazo e as condições de pagamento da dívida; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
IV - a taxa de juros e demais encargos incidentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
V - a cláusula expressa, destacada e específica sobre a possibilidade de execução extrajudicial da garantia, nos termos do art. 8º-B do Decreto-lei 911/1969; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B.]]
VI - a forma de constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/1969; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]
VII - o critério para apuração do saldo devedor em caso de inadimplemento e as condições para eventual venda do bem; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
VIII - o procedimento para a entrega voluntária do bem pelo devedor fiduciante, no caso de inadimplemento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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