Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 463

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS (Ir para)
Seção II - DOS TÍTULOS ESTRANGEIROS PARA INGRESSO EM ASSENTO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 463

- Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal.

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