Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 391

- O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei 8.212/1991.

§ 1º - A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.

§ 2º - O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de [habite-se[ tenha sido emitido no mês.


Art. 392

- Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.


Art. 393

- As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei 9.317, de 5/12/1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º - O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

§ 2º - A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio.


Art. 394

- Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras:

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei 8.212/1991;

II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;

III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;

IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;

V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385.

Redação anterior: [Art. 394 - A pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo I, informando apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
§ 1º - Ainda que a obra seja executada exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do caput do art. 47 e emitida GFIP identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP.
§ 2º - Quando a obra for realizada com trabalhadores vinculados ao RGPS, aplicam-se as disposições do art. 385, no que couber.]