Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 491

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 491

- O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.

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