Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 400

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)

Seção V - DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 400

- O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço , efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB.

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