Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 188

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 188

- O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

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