Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 497

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA SUCESSÃO DE EMPRESAS (Ir para)

Art. 497

- A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único - A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

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