Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 486

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo III - DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL (Ir para)

Seção Única - DA ENTREGA DE RELATÓRIOS EM ARQUIVOS DIGITAIS (Ir para)
Art. 486

- Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.

Instrução Normativa RFB 1.564, de 08/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.

§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel.

Redação anterior: [Art. 486 - Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, as intimações, as folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e de Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.]

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