Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 298

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 298

- Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º - Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros demora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo proce so falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9/06/2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§ 2º - Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei 11.101/2005.

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