Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 189

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção I - DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Art. 189

- A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei 8.212/1991, o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991, o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, e o § 1º do art. 1º da Lei 10.666/2003.

§ 1º - A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

§ 2º - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 3º - Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei 8.212/1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

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