Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 419
Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIçõES E DA ARRECADAçãO BANCáRIA
Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES
Seção VII - DA EMISSãO DA CERTIDãO NEGATIVA DE DéBITO E DA EMISSãO DA CERTIDãO POSITIVA DE DéBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 419- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 419 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.]
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