Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 419

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DA EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (Ir para)
Art. 419

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 419 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.]

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