Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 363

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Subseção III - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS (Ir para)
Art. 363

- Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

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