Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 273
Art. 273

- No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias; e

IV - o valor do décimo terceiro salário.