Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 217

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção IV - DAS BASES DE CÁLCULO ESPECIAIS (Ir para)
Art. 217

- Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124.

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