Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 287

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 287

- O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

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