Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 485

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Subseção IV - DA FIXAÇÃO DA MULTA (Ir para)
Art. 485

- Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a VII do art. 483.

§ 1º - A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do art. 483.

§ 2º - Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 3º - Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§ 4º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.

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