Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 496
Capítulo IV - DA SUCESSãO DE EMPRESAS(Ir para)
Art. 496

- A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.