Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 416

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DA EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (Ir para)
Art. 416

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 416 - A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 415, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º - Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.]
§ 3º - O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo:
I - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo I;]
II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela RFB, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não atingidas pela decadência;]
III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;
VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [VI - tiver estabelecimento filial;]
VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
§ 4º - Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411, dependerá:
I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia;
(Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao inc. I).)
Redação anterior: [I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º;]
II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo; (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da RFB, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;]
IV - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela RFB;]
V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV.
§ 5º - Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações previstas nos incisos I, II e III do § 3º.]
§ 6º - O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 7º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.]

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (Altera o artigo).

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