Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 274

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção III - DAS CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 274

- No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

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