Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 50

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Seção Única - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 50

- Compete à RFB estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 48.

Parágrafo único - A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela RFB, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

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