Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 221

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção IV - DAS BASES DE CÁLCULO ESPECIAIS (Ir para)
Subseção Única - DAS BASES DE CÁLCULO NA ATIVIDADE DA SAÚDE (Ir para)
Art. 221

- Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único - Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

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