Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 267

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DAS OBRIGAÇÕES DO OGMO (Ir para)
Art. 267

- Além das obrigações previstas nos arts. 264 a 266, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 79.

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