Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 233

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Art. 233

- A partir de 30/11/2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 1º - Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.]

§ 2º - Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009.

Redação anterior: [Seção II - Do Cancelamento da Isenção
Art. 233 - A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 227.
§ 1º - Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 227, o AFRFB emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§ 2º - A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação da parte interessada, caberá à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º - Caso a defesa seja apresentada, a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 5º - Sendo emitido o Ato Cancelatório de Isenção, o mesmo deverá ser remetido à entidade interessada, juntamente com a decisão que lhe deu origem.
§ 6º - A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 227, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.
§ 7º - Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo à Segunda Seção do CARF.]

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