Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 300

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 300

- No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 299, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

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